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Siscomex é o Sistema Integrado de Comércio Exterior, vigorante no Brasil, Instituído pelo Decreto n° 660, de 25.9.92, é a sistemática administrativa do comércio exterior brasileiro, que integra as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria da Receita Federal- SRF e do Banco Central do Brasil - BACEN, no registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas das operações de exportação.
A inscrição no registro de Exportadores e Importadores, hoje conhecido como radar, que credenciará a empresa a operar diretamente no Siscomex, observadas as normas de acesso de segurança do Sistema, o que não pressupõe permissão para a prática de operações de compra e venda externas. Já a habilitação é feita mediante senha, concedida em caráter pessoal e intransferível, observadas as normas específicas do órgão concedente e os limites das funções – níveis de acesso – por eles administrados.
Na modalidade de habilitação ordinária fala-se em estimativa e na habilitação simplificada para operações de pequena monta, fala-se em limites. Há diferença entre os dois termos?
Sim. As estimativas podem ser ultrapassadas. No entanto, caso isso ocorra e a empresa não evidencie uma capacidade econômica e financeira compatível com seu volume de operações de comércio exterior, ela poderá ser submetida a procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 206 e na Instrução Normativa SRF nº 228. Os limites, como o próprio nome já diz, representam um teto para as operações, conforme estabelecido na norma que trata da habilitação. Na modalidade simplificada para operações de pequena monta, esse teto será de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) CIF ("Cost, Insurance and Freight") na importação e de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) FOB ("Free On Board") na exportação.
Na habilitação para operações de pequena monta, tendo em vista o limite imposto pela legislação, o próprio Siscomex impede o registro de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) em desacordo com o estabelecido.
Quem teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex teve sua habilitação suspensa ou cancelada?
Não. A habilitação continua ativa e o Siscomex permitirá o registro de DI/DSI que se enquadre nas regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Ou seja, o registro no sistema será possível quando o montante das operações realizadas pela empresa se mantiver dentro dos limites estabelecidos pela referida Instrução Normativa.
Minha empresa operou menos de US$ 150,000.00 na importação. No entanto, quando tentei registrar uma operação o Siscomex não permitiu e exibiu a seguinte mensagem: "Operador habilitado para operar em valor de pequena monta. O montante importado excede o limite estabelecido". Porque isso ocorreu?
Essa mensagem é exibida quando uma empresa habilitada na modalidade simplificada para operações de pequena monta tenta registrar uma operação de importação, cujo valor (CIF – "Cost Insurance and Freight"), somado ao que já havia sido importado nos 5 meses anteriores, supera os US$ 150,000.00 referidos na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.
A tabela a seguir exemplifica a atuação de cinco empresas hipotéticas (valor CIF de suas importações em cada um dos meses indicados) e o que ocorreria com cada uma delas (referente ao registro de DI/DSI) nos meses de fevereiro e março de 2007:
Como deve proceder, para regularizar sua situação perante a Receita Federal, a empresa que estava habilitada na modalidade simplificada para operações de pequena monta e teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex?
Caso a empresa pretenda atuar em volumes superiores a US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) em algum período de seis meses consecutivos deve solicitar sua habilitação na modalidade ordinária, observando as regras da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006 e do Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 2006. O prazo de apreciação desses pedidos será de até 30 (trinta) dias.
Existem unidades da Receita Federal que informam que suspenderam o exame dos processos de revisão de estimativas. Isso significa que as empresas que solicitaram sua revisão vão esperar por tempo indeterminado?
A revisão das estimativas, como foi dito anteriormente, é um procedimento que se aplica somente às empresas habilitadas na modalidade ordinária. Estas empresas não sofrerão nenhum prejuízo enquanto sua revisão não for concluída porque seus despachos de importação não serão interrompidos (se a única razão para a interrupção for o fato de haverem ultrapassado suas estimativas). Nada impede, no entanto, que tais empresas sejam selecionadas para o procedimento especial de fiscalização, caso se enquadrem em alguma das hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 206 ou na Instrução Normativa SRF nº 228, ambas de 2002.
A estratégia dessas unidades da Receita Federal (exemplo: Inspetoria da Receita Federal em São Paulo) foi concentrar toda a sua mão-de-obra na análise dos pedidos de habilitação ordinária, cuja demanda cresceu em razão das empresas habilitadas na modalidade simplificada de pequena monta que pretendem migrar para a modalidade ordinária. Essa medida certamente fará com que o prazo para análise desses pedidos seja acelerado e beneficie os contribuintes nessas condições.
Existem empresas que estão com cargas paradas porque não puderam registrar DI/DSI e certamente irão arcar com custos adicionais. A Receita Federal vai abrir alguma exceção nestes casos?
Não. As regras da modalidade de habilitação simplificada para operações de pequena monta foram apresentadas de forma bastante transparente e objetiva. Além disso, não foram modificadas. As empresas que estão nesta situação sabiam – ou tinham obrigação de saber – que a forma de habilitação que elegeram inicialmente era sujeita a restrições de valor. A escolha inicial lhes deu vantagens (dispensa de análise fiscal, apresentação de poucos documentos e prazo para deferimento de dez dias), condicionadas ao formato de atuação estabelecido na norma. A Receita Federal apenas está aplicando o que foi previsto na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Estes custos adicionais serão arcados somente por aqueles que descumpriram a norma. Em nenhum momento, a Receita Federal incentivará atitudes daqueles que pretendam deixar de cumprir a legislação tributário-aduaneira.
O Sistema de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é uma nomenclatura internacional de produtos de responsabilidade da OMA (Organização Mundial de Alfândegas) que abrange em torno de 5.000 grupos de produtos, cada um identificado por 6 dígitos, em uma estrutura lógica, dispostos em 96 capítulos, distribuídos em 21 seções, tudo amparado por regras que garantem a classificação uniforme. Esse sistema é utilizado por mais de 177 países e economias, na regulação de suas tarifas aduaneiras estatísticas de comércio.
É uma codificação estabelecida para identificação de mercadorias no comércio internacional, de acordo com o Sistema Harmonizado. Surgiu da necessidade de uma nomenclatura unificada para utilização entre os países que compõe o Mercosul, tendo sido feitas adaptações necessárias a SH, para obtenção de um melhor detalhamento das mercadorias e respectivas classificações.
Eles são representados por siglas, que regulamentam internacionalmente, de forma uniforme e imparcial, a base para negociação no comércio entre países. Os mesmos encontram-se direcionados para os tipos de transporte utilizados. Assim, para o transporte marítimo, fluvial ou lacustre os termos usados são o FAS, o FOB, o CFR, o CIF, o DES e o DEQ. Para os demais meios de transporte, inclusive para o multimodal, tem-se o EXW, o FCA, o CPT, o DAF, o DDP, sendo o DAF o ais utilizado no terrestre.
Manutenção dos créditos fiscais de IPI e ICMS nas compras de matéria-prima, peças, componentes, embalagens e produtos intermediários utilizados no processo de fabricação do produto final a ser, posteriormente, exportado.
Imunidade do IPI, não incidência do ICMS e isenção do PIS e COFINS do produto exportado.
Como para exportação, o importador precisa estar cadastrado no Siscomex. Depois, o importador precisa verificar se a mercadoria que está trazendo necessitada de licenciamento automático e não automático, que é efetuada por meio do Siscomex, caso necessite de Licença prévia o importador deve emitir antes do embarque da mercadoria no exterior, com prazo de 60 dias para o embarque.
Toda mercadoria que ingresse no País, importada a título definitivo ou não, estará sujeita a Despacho Aduaneiro de Importação, processado por meio do Siscomex. Assim, no momento da chegada da carga à Unidade de Despacho a que se destina, o registro da Declaração de Importação (DI) deverá ser solicitada (exceto para Despacho Antecipado), que será efetuado no Siscomex com o recolhimento dos impostos. Após registrada a DI, o Siscomex emitirá, a pedido do importador, o extrato da DI, que deverá ser entregue juntamente com outros documentos à SRF.
A DI será selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: verde, amarelo, vermelho ou cinza. Essa seleção é feita de forma informatizada, pelo Siscomex, de acordo com parâmetros estabelecidos pela Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro (COANA). Uma vez concluída essa etapa, e efetuado o registro de desembaraço no Siscomex, o importador receberá a autorização para receber a mercadoria, com a emissão do Comprovante de Importação (CI). Pagas as taxas portuárias, armazenagem e outras despesas adicionais, a mercadoria poderá ser entregue ao importador ou seu representante.
A importação de bens usados é de competência do Decex, que autoriza a importação de alguns produtos usados, tais como máquinas, equipamentos, instrumentos, moldes e outros, desde que o importador obedeça alguns requisitos, sendo o mais relevante deles, a verificação na não existência de similar nacional. Também, para esse tipo de importação, o importador não pode deixar de observar que, faz-se necessária a emissão da Licença de Importação Não Automática, porque o despacho aduaneiro está condicionado à apresentação deste documento, caso contrário, a mercadoria usada cairá em perdimento e futuro leilão. No entanto, observa-se duas situações especiais: a importação de pneumáticos recauchutados (NCM 40.12) provenientes de países do Mercosul e as doações.
O transporte aéreo, por sua agilidade é recomendado para mercadorias de alto valor agregado, pequenos volumes e encomendas urgentes. É adequado para viagens de longas distâncias e intercontinentais. Ainda podem ser citadas outras vantagens, como: Eficaz no transporte de amostras; o documento de transporte é obtido com maior rapidez, pela emissão antecipada; os aeroportos estão normalmente situados mais próximos dos centros de produção e industriais;
Poderá ser realizada por pessoas física inscrita no Registro de Exportadores e Importadores - Radar, que é parte integrante do Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.
A inscrição de pessoa física no Radar é valida para uma única operação de importação, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos: carteira de identidade, comprovante de residência e CPF.
Poderão ser importadas mercadorias em quantidade que não revelem prática de comércio e desde que não configurem habitualidade, iniciando-se o processo de despacho aduaneiro com base na DSI - Declaração Simplificada de Importação.
Carga consolidada é aquela transportada ao amparo de conhecimento de embarque internacional de carga emitido pro empresa autorizada ao consolidar carga. Consolidar carga significa agrupar várias cargas que tenham um só destino. A carga agrupada segue amparada por um B/L “ Master ”, ou conhecimento “mãe”, que engloba outros B/L denominados “ House ” ou “filhotes”, cada um deles com seu respectivo destinatário.
De acordo com o Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n º 4.543/02 são previstos os seguintes: Trânsito Aduaneiro; Admissão Temporária; Drawback; Entreposto Aduaneiro; Entreposto Industrial; Exportação Temporária e o s Regimes Aduaneiros Atípicos que são Loja Franca; Depósito Especial Alfândegado (DEA); Zona Franca de Manaus; Depósito Afiançado (DAF) e Depósito Franco.
De acordo com o Decreto Lei nº 2.404/87, o AFRMM é o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - ou seja é uma contribuição para o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Ele é devido na entrada do porto de descarga sendo calculado sobre o valor do frete marítimo internacional. A tributação varia de 10% á 40 %, com um prazo de 10 dias para o recolhimento, após a entrada da embarcação no porto de descarga.
O AFRMM onera as importações e não incidi sobre todas as mercadorias importadas. O Decreto lei que o instituiu especifica quais as cargas que estão isentas da cobrança. Eis algumas:
Bagagens de viajantes;
É um incentivo à exportação que compreende a suspensão ou isenção de tributos incidentes na importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. Conforme o Diário Oficial da União de 05.06.2002, pelo do Decreto nº 4.257, o governo aumentou o benefício do Drawback, podendo também ser concedido para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados. Conforme Decreto nº 91.030/85 o beneficio do Drawback poderá ser concedido a:
São as Estações Aduaneiras do Interior (EADI"s), ou seja terminais alfandegados de uso público, situados em zonas secundárias.
Esses terminais são instalados em pontos estratégicos, onde haja expressiva concentração de carga de importação ou destinada à exportação, podendo ficar armazenadas por até três anos. Alguns serviços que poderão ser executados são: etiquetagem, acondicionamento, recondicionamento, montagem etc.
Cada zona secundária compreende toda a parte restante do território nacional, exceto a parte ocupada pela zona primária (portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados). As Estações Aduaneiras podem fazer pequenas operações de industrialização e se tornar uma extensão das fábricas, abrindo novas possibilidades de negócios para as EADI´s. Nas EADI"s poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros:
I - Comuns, ou seja, sem nenhuma situação que suspenda o pagamento dos impostos; ou
II - Suspensivos: Entreposto aduaneiro na importação e na exportação; admissão temporária; trânsito aduaneiro; drawback; exportação temporária e Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
(Fundamento Legal: Decreto nº 91.030/85, art. 16, e Instrução Normativa SRF nº 55/2000)
As Comerciais Exportadoras , comuns ou gerais, são empresas que têm como objetivo social, basicamente, a exportação indireta de produtos, ou seja, a Empresa Comerciai Exportadora recebe mercadorias do fabricante ou produtor com o fim específico de exportar.
A Comercial Exportadora não estabelece nenhuma modalidade de sociedade, não está vinculada a composição de capital, de registro e de movimentação mínima de valores etc. Pode ser, portanto, qualquer empresa que exporta, até mesmo uma indústria que também opere comercialmente na exportação, constituindo-se como qualquer outra empresa.
A "Trading Company" - oficialmente denominada Empresa Comercial Exportadora, é uma organização comercial que atende especificamente a algumas exigências como:
Podemos, de certa forma, entender que as ECE"s diferenciam-se das Empresas Comerciais Exportadoras as "Trading Company" exatamente pelos requisitos exigidos para a Trading.
(Fundamento Legal.: Decreto Lei nº 1.248/72, Comunicado Decex nº 02/99 e Resolução BACEN nº 1.928/92)
As principais modalidades de pagamento utilizadas no comércio exterior são:
A Portaria nº 100 do Ministério da Fazenda, estabelece normas para destinação dos bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A Portaria diz que esses bens poderão ter a seguinte destinação:
As mercadorias poderão ainda ser destruídas ou inutilizadas nos seguintes casos:
É de competência da Secretaria da Receita Federal a administração e alienação dos bens apreendidos.
O "Ex"-Tarifário é um instrumento de redução temporária do Imposto de Importação incidente numa determinada mercadoria, ou seja é uma exceção à tarifa para atribuir-lhes uma alíquota distinta daquela que é aplicável à posição tarifária à qual pertence.
Atualmente, os "Ex"-Tarifários de Imposto de Importação (II) são aprovados por Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e possuem a redução de alíquota para um residual de 4%, por tempo determinado.
Há também a condição de "Ex" - Tarifários Especiais - nestes casos, a alíquota do imposto fica reduzida para 0%. Os "Ex"-Tarifários poderão ser requeridos quando o bem importado não possuir produção nacional ou quando quem o produz, se encontra impossibilitado de atender a demanda empresarial.
A empresa importadora interessada em obter a redução do imposto de importação deve enviar o pleito, protocolado, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que o levará à reunião do Mercosul para ser ratificada sua aprovação ou não.
A redução é valida por um período de até 2 anos e o Ex-tarifário terá alíquota mínima de 4%.
Conforme Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 8/01, os pedidos de redução do referido imposto para bens de capital, de informática e de telecomunicações, deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e apresentados em 2 (duas) vias originais, no Protocolo Geral, desse Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília DF, CEP 70056-900.
O tempo médio para aprovação do pleito é de 90 a 120 dias, sendo publicada em Diário Oficial por meio de Resoluções da CAMEX.
Não. A empresa não é obrigada a emitir o Certificado de Origem em todas as operações de exportação. O Certificado de Origem é um documento utilizado nas relações de Acordos Comerciais que envolva concessão tarifaria. O Certificado atesta a origem do produto que está sendo exportado e somente ele garante ao importador redução ou isenção do imposto de importação devido.
Em muitos casos, o importador faz esta exigência para ter garantia da origem e procedência da mercadoria, independentemente da vantagem aduaneira.
Quanto aos procedimentos para sua emissão, o primeiro passo é preencher os formulários de Certificados de Origem, que variam conforme o tipo de Acordo ou esquema preferencial envolvidos. Estes formulários possuem modelos e formatos determinados pela legislação específica e são fornecidos por entidade oficial ou oficializada.
A seguir, o certificado deve ser encaminhado à entidade habilitada a emiti-lo, acompanhado da fatura comercial e dos demais documentos que se fizerem necessários ( declaração de preço FOB, carta de crédito, B/L etc.).
O transporte aéreo de mercadorias consideradas perigosas deve ser autorizado pela companhia aérea. Também, junto a documentação deverá conter uma ficha de emergência, explicando as características do produto, bem como, a forma de manuseio no caso de um eventual problema. As mercadorias perigosas são classificadas pela ONU por classes de riscos:
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