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Novidades na Migração do Repetro (IN 1415) para o Repetro-Sped (IN 1781)

Atualizado: 15 de dez. de 2023

Até o final deste ano (2020) os bens admitidos em Repetro (IN 1415) e ainda não migrados para o Repetro-Sped (IN 1781) deverão ser migrados ou reexportados (devolvidos) ao exterior.


E ao optar pela migração, o beneficiário do regime tem a opção da Importação Permanente, a qual se traduz na nacionalização da mercadoria com suspensão total dos tributos federais e possibilidade de redução do tributo estadual (depende da adesão do estado ao convênio 03/2018 e do importador).


Esta opção pela Importação Permanente, até ontem (19/07), para a mercadoria USADA migrada do Repetro para o Repetro-Sped, era necessário obter a Licença de Importação para Material Usado, exigindo seguir todos os trâmites estabelecidos pelo SECEX, portaria nro. 23 de 14 de julho de 2011.


Mas agora não mais! Foi publicado hoje no DOU a PORTARIA Nº 43, DE 17 DE JULHO DE 2020, a qual altera o artigo 43 da referida Portaria e inclui o 6º parágrafo, estabelecendo a dispensa do licenciamento não automático para Importação de Material Usado por ocasião de bens Usados migrados do Repetro (IN 1415) para o Repetro-Sped (IN 1781).


Ou seja, não será necessário o registro da Licença de Importação para Material Usado para os bens USADOS a serem migrados do Repetro para o Repetro-Sped, facilitando assim o processo de nacionalização de diversos itens ainda não migrados. Esta é uma novidade muito boa para os beneficiários do regime que visam nacionalizar itens usados, uma vez que o processo se tornou mais fácil e ágil.





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