Reforma Tributária: atualizações sobre penalidades em comércio exterior
- consultordouglas
- há 5 dias
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O sistema tributário brasileiro avançou recentemente em pontos relevantes que impactam diretamente as operações de comércio exterior e a conformidade fiscal de empresas importadoras e exportadoras. Com a sanção da Lei Complementar nº 227, de janeiro de 2026, e a consolidação do regime de penalidades previsto no artigo 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 214/2025, o tratamento das multas aduaneiras entra em um novo patamar, mais alinhado aos princípios de proporcionalidade e foco no controle fiscal efetivo.
Essas mudanças exigem atenção redobrada das empresas, pois alteram de forma significativa o risco associado às informações declaradas nas operações de importação e exportação.
Extinção da multa de 1% por erro de classificação fiscal
Uma das alterações mais relevantes introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026 foi a revogação da base legal que sustentava a antiga multa aduaneira de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria nos casos de erro de classificação fiscal, relacionado ao código NCM, ou erro de quantificação estatística em importações.
Essa penalidade vinha sendo aplicada há décadas e, em muitos casos, resultava em autuações mesmo quando os erros eram formais ou não geravam impacto tributário significativo. A partir da nova legislação, não há mais fundamento legal para a aplicação automática dessa multa apenas em razão de erro de classificação fiscal.
Especialistas em direito tributário defendem que essa mudança pode ser aplicada de forma retroativa, por meio do princípio da retroatividade benigna, alcançando inclusive processos administrativos ainda em andamento. No entanto, esse entendimento ainda deverá ser consolidado no âmbito administrativo e judicial.
De forma geral, a extinção da multa de 1% representa um avanço importante e aproxima o Brasil das práticas adotadas em outros países, onde erros meramente formais não são punidos com penalidades severas de forma automática.
Nova penalidade por omissão ou informação inexata em operações de comércio exterior
Paralelamente à extinção da antiga multa, o novo regime sancionatório instituído pelas normas que estruturam o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) passou a prever uma penalidade específica para situações em que haja omissão, inexatidão ou incompletude de informações essenciais nas operações de importação ou exportação.
O artigo 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece multa de 100 Unidades Padrão Fiscais (UPF) por informação, sempre que os dados declarados forem considerados necessários para a definição do procedimento de controle fiscal e estiverem incorretos ou incompletos.
A UPF foi inicialmente fixada em R$ 200, o que resulta em uma penalidade base de aproximadamente R$ 20.000 por informação. A legislação também define limites para essa multa, que não pode ser inferior a 50 UPF (R$ 10.000) nem superior a 1% do valor total da operação constante no documento fiscal. A penalidade deve ser aplicada uma única vez por bem ou serviço.
Além disso, a norma prevê hipóteses de redução da multa, conforme o momento da regularização e a eventual adesão a programas de conformidade fiscal.
O que muda na prática para as empresas
Com esse novo cenário, o foco do risco deixa de estar concentrado apenas na classificação fiscal isolada e passa a recair sobre a qualidade, consistência e confiabilidade das informações declaradas, especialmente na DUIMP e nos documentos que sustentam a operação.
Dados que impactem a análise de risco, o tratamento aduaneiro ou os controles fiscais, quando incorretos ou incompletos, podem gerar penalidades relevantes, mesmo que não haja redução direta de tributos. Isso reforça a necessidade de processos internos bem estruturados, revisão criteriosa das informações e integração entre as áreas fiscal, tributária e operacional.
Conclusão
As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 e pelo artigo 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 214/2025 marcam um novo momento de maturidade do sistema tributário brasileiro no comércio exterior. O modelo passa a ser menos punitivo em relação a erros formais, mas mais rigoroso quanto à veracidade e completude das informações prestadas às autoridades fiscais.
Diante desse cenário, empresas que atuam com importação e exportação devem revisar seus controles internos, sistemas de classificação fiscal e processos de preenchimento das declarações aduaneiras. A prevenção, aliada ao acompanhamento técnico da legislação, torna-se essencial para mitigar riscos, evitar autuações e garantir operações mais seguras e eficientes.
O Grupo Nicomex acompanha de perto essas transformações e está preparado para apoiar seus clientes na adaptação às novas exigências regulatórias, contribuindo para uma gestão mais estratégica, segura e alinhada às melhores práticas do comércio exterior.


