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Drawback e suas recentes mudanças

Atualizado: 15 de dez. de 2023

Talvez o melhor Regime Aduaneiro Especial Brasileiro, afinal atende mais 2.500 empresas e representou nos últimos 05 anos mais de 20% de toda exportação brasileira.


E recentemente, no dia 27 de julho de 2020, foi publicada a Portaria SECEX nº 44, dispondo sobre o regime aduaneiro especial de Drawback e revogou as disposições que regiam o referido regime na Portaria SECEX nº 23/2011.


A mudança na legislação trazida pela referida Portaria demonstra o resultado da simplificação das operações de comércio exterior que tem sido buscada pelo governo brasileiro. A Portaria de que se trata disciplina as modalidades de Drawback suspensão (pela qual há suspensão de II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM, e ICMS) e isenção (pela qual há isenção de II e alíquota zero de IPI, PIS e COFINS), que são as mais utilizadas no Brasil, além de alterar e também revogar dispositivos da Portaria SECEX nº 23/2011.


Dentre as alterações, foram incluídos novos dispositivos prevendo a necessidade de observância das instruções operacionais presentes nos Manuais do Siscomex drawback suspensão e isenção, além de novos procedimentos relativos à exportação do produto final fabricado com base no referido regime especial, em consonância com as regras relativas à nova Declaração Única de Exportação (DU-E).


Listamos alguns pontos que merecem atenção:


Laudo técnico:

Detalha novas instruções e documentos que podem ser solicitados pelos analistas da SUEXT, para a avaliação de atos concessórios:

– Passa a ser necessário declarar as quantidades e valores de resíduos com e sem valores comerciais, das mercadorias compradas previstas na operação de Drawback, previstas ao longo do processo produtivo;

– Se observam novos cuidados em relação aos resíduos e subprodutos no encerramento dos atos, considerando que passa a ser explicito que os valores realizados deverão ser informados, independente de sua destinação.


Concessão do Drawback Suspensão Genérico:

– Detalha pré-requisitos necessários para a solicitação do regime de drawback suspensão com base na discriminação genérica de mercadorias, citando especificações técnicas singulares e que o produto final seja produzido sob encomenda, ou quando houver previsão de emprego de mais de 900 insumos no processo produtivo.


Restrições à concessão de Drawback Suspensão:

– Não será concedido o regime de Drawback Suspensão para as empresas que tenham atos concessórios encerrados nos últimos dois anos, sem nenhuma exportação vinculada para comprovar as exportações, e desde que não tenham sido lançados os incidentes de baixa previstos na portaria (pagamento dos tributos e acréscimos legais, devolução ao exterior, destruição das mercadorias compradas, entrega para a Receita Federal ou transferência para outro regime aduaneiro especial).


Devolução de exportações vinculadas ao Drawback:

– Será necessário retificar e desvincular do ato concessório de Drawback Suspensão as declarações únicas de exportação (DUE) que geraram devolução de mercadorias.


Operação de acondicionamento ou reacondicionamento:

– Está mais claro o conceito de embalagens que não podem ser aplicáveis aos benefícios do Regime.


Destruição de mercadorias como incidente de baixa regular do Drawback Suspensão:

– Passa a ser aceito o termo de pedido de destruição, emitido pela beneficiaria do ato, como documento comprobatório do início do processo de destruição. Para a baixa regular do regime, será necessário anexar ainda o termo de destruição emitido pela Receita Federal.


Por fim, a Portaria SECEX nº 44/2020 não trouxe qualquer nova orientação sobre a possibilidade e o procedimento a ser adotado para viabilizar a transferência do Regime Especial Aduaneiro do Drawback para o Regime Especial do Repetro-Industrialização, lacuna esta que, em nossa opinião, poderia ter sido solucionada nesta oportunidade de forma a viabilizar a conclusão das operações de industrialização que pretendem ser conduzidas e finalizadas sob a égide do novo regime do Repetro-Industrialização, ao invés do Drawback, considerando as suas respectivas peculiaridades e especificidades.


A Portaria SECEX nº 44/2020 começa a produzir efeitos após decorridos 15 (quinze) dias úteis da sua publicação.






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