O Estado do RJ é o primeiro da federação a regulamentar o ICMS nas operações envolvendo o Repetro (Sped e Industrialização). Trata-se de uma excelente iniciativa política e econômica, uma vez que resulta em uma maior segurança jurídica para os investidores nacionais e internacionais da indústria de Oil&Gas no Estado fluminense.
De uma forma mais técnica, seguem as principais informações desta LEI nº 8.890/2020 publicada no dia 16/06/2020 no DOE-RJ.
- Internaliza o Convênio CONFAZ n°03/2018, alterado pelo Convênio ICMS n°220/2019, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, mais especificamente, operações amparadas pelo Repetro-Sped e Repetro-Idustrialização.
- Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% nas operações de importação pelo Repetro-Sped e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias provenientes da norma federal que regulamenta o Repetro-Sped Industrialização.
- Concede o diferimento do ICMS quando se tratar de operações internas, e, isenção quando se tratar de operações interestaduais, sobre as operações realizadas pelos fabricantes de bens finais e bens intermediários a serem admitidos no Repetro-Sped.
- Garante ainda a isenção de ICMS nas operações de mercadorias importadas temporariamente ao amparo do Repetro-Sped realizadas no Rio de Janeiro.
A Lei n°8.890/2020 entrou em vigor no dia 16 de junho de 2020, revogando o Decreto n° 46.233/2018, e produz efeitos até 31 de dezembro de 2040.
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