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Repetro e o contrato de afretamento por tempo: Entenda as implicações e as recentes mudanças

Atualizado: 15 de dez. de 2023



No último dia 16 de outubro de 2023, a Solução de Consulta COSIT nº 9 sobre a Consulta Interna nº 1/2023, emitida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), trouxe esclarecimentos relevantes sobre a admissibilidade do contrato de afretamento por tempo internacional como um contrato de importação apto para instruir o processo de admissão de bens no regime aduaneiro especial Repetro-Sped.


Antes dessa publicação, interpretações nas aduanas impactavam a admissibilidade do contrato de afretamento por tempo devido às atualizações nos Manuais do regime Repetro, causando polêmica no setor de Petróleo e Gás, onde esse tipo de contrato é comumente utilizado, estimando-se um grande impacto no deferimento do regime.


De acordo com a Lei nº 9.432/1997, existem três espécies de afretamento para a regulação do transporte aquaviário no Brasil. Destes, apenas os afretamentos a casco nu e por tempo são normalmente apresentados para instrução do pedido de aplicação do Repetro, conforme a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.781 de 2017. A diferença principal entre as modalidades está no conteúdo cedido. Enquanto o afretamento a casco nu trata do uso e controle da embarcação, o afretamento por tempo envolve um componente de serviço.


A Receita Federal esclareceu:

  • A admissibilidade da importação de bens contratados pela operadora na modalidade de afretamento por tempo, desde que a importação esteja prevista no contrato;

  • A ausência de elementos que descaracterizem os contratos de afretamento por tempo como aptos para respaldar a importação no Repetro;

A falta de restrições na IN RFB nº 1.781/2017 à modalidade de afretamento por tempo.


Conclui-se que a pessoa jurídica contratada ou sua subcontratada, operadora de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, poderá ser habilitada no Repetro-Sped e registrar a Declaração de Importação (DI) com base em contrato de afretamento por tempo, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.


Essa clarificação oferecida pela Receita Federal traz segurança jurídica ao setor, viabilizando a continuidade das operações dentro do Repetro-Sped, essencial para o segmento de Petróleo e Gás.







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